TJ aumenta para R$ 10 mil indenização a cadeirante que caiu em elevador de condomínio
Tribunal considerou a gravidade do acidente e reforçou a responsabilidade do condomínio e da empresa de manutenção
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a um cadeirante que sofreu uma queda grave dentro de um elevador em um condomínio residencial. A decisão reforça a responsabilidade solidária entre o condomínio e a empresa de manutenção contratada.
O autor da ação é portador de distrofia muscular de Duchenne e apresenta disfagia neurogênica grave, condições que agravam sua vulnerabilidade. O acidente ocorreu devido ao desalinhamento entre o piso e o elevador, falha que não foi sinalizada e que resultou na projeção de seu corpo para fora da cadeira de rodas, provocando uma queda com impacto direto no rosto.
O episódio causou o rompimento da sonda alimentar do paciente, exigiu atendimento médico imediato, substituição de equipamentos e agravou seu estado de saúde. A vítima, então, moveu ação judicial contra o condomínio e a empresa Módulo Consultoria e Gerência Predial Ltda., responsável pela manutenção do elevador.
Na primeira instância, ambos os réus foram condenados de forma solidária ao pagamento de R$ 1.350,00 pelos danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. No entanto, o cadeirante recorreu, buscando um valor mais compatível com os prejuízos físicos e psicológicos sofridos.
A empresa de manutenção também entrou com recurso, alegando que o problema foi causado por oscilações na rede elétrica — o que, segundo ela, configuraria caso fortuito externo, isentando-a de responsabilidade. Além disso, tentou transferir a culpa para a vítima, argumentando que ele não teria conferido o nível do elevador e não usava cinto de segurança em sua cadeira.
As alegações da empresa foram rechaçadas pelos desembargadores. O colegiado ressaltou que “a oscilação de energia elétrica não configura excludente de responsabilidade quando o fornecedor do serviço não adota providências para evitar o risco ou alertar os usuários”. A empresa, portanto, deveria ter garantido o funcionamento seguro do equipamento ou indicado sua indisponibilidade.
Diante da gravidade dos fatos e das consequências sofridas pela vítima, os magistrados entenderam que a indenização fixada inicialmente era inadequada. O novo valor, de R$ 10 mil, foi considerado proporcional, levando em conta o agravamento das condições de saúde do autor, sua condição pré-existente e o impacto emocional do ocorrido.
A condenação por danos materiais no valor de R$ 1.350,00 — referentes à substituição da sonda alimentar e equipamentos danificados — foi mantida. O pedido de lucros cessantes, por sua vez, foi negado por ausência de comprovação suficiente nos autos.
A decisão, unânime, reforça o dever de cuidado dos condomínios e empresas terceirizadas em relação à segurança e acessibilidade de moradores com deficiência.
Número do Processo: 0708156-64.2024.8.07.0020