
Nova lei em Caruaru obriga condomínios a gerenciar o
próprio lixo e gera reação de síndicos
Legislação transfere para os condomínios a responsabilidade
integral pelo tratamento de resíduos sólidos; setor reage com preocupação
diante dos custos e prazos apertados.
Responsabilidade ambiental ou transferência de obrigação pública?
Uma nova lei municipal aprovada em Caruaru está gerando forte reação entre síndicos e administradoras da cidade. Trata-se da Lei nº 7.372/2025, publicada no Diário Oficial do Município em 30 de julho, que transfere para os chamados grandes geradores de resíduos sólidos — entre eles, os condomínios residenciais e comerciais com controle de acesso — a obrigação total pelo gerenciamento de seus resíduos, incluindo armazenamento, transporte e destinação final, por meio da contratação de empresas privadas licenciadas.
A legislação segue a diretriz da Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e também do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020). No entanto, é considerada por muitos como uma transferência direta de obrigações do poder público para a iniciativa privada, sem contrapartida ou apoio técnico aos condomínios.
Quem está enquadrado como “grande gerador”?
De acordo com a nova lei, são considerados grandes geradores os estabelecimentos que produzam mais de 300 litros de resíduos sólidos por dia, independentemente de sua atividade-fim. Isso inclui:
- Condomínios residenciais e comerciais com controle de acesso;
- Supermercados, hospitais, restaurantes e centros comerciais;
- Indústrias, instituições públicas e privadas de grande porte;
- Organizadores de eventos públicos e privados com geração relevante de resíduos.
Obrigações impostas aos condomínios
Com a entrada em vigor da lei — que ocorrerá 90 dias após sua publicação — os condomínios enquadrados como grandes geradores deverão:
- Armazenar corretamente os resíduos em caçambas estacionárias ou containers;
- Separar e categorizar os resíduos conforme determinações legais;
- Contratar empresas privadas licenciadas para realizar a coleta, transporte, tratamento e destinação final;
- Apresentar, se solicitado, um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
- Manter registros e comprovantes de cada coleta realizada;
- Realizar cadastro oficial junto à autoridade municipal, informando quantidade de resíduos, empresas contratadas e processos adotados.
Além disso, fica expressamente proibido o descarte do lixo condominial nos pontos de coleta pública regular. Em caso de descumprimento, os custos serão cobrados retroativamente, com acréscimo de multas.
Síndicos reagem com preocupação: “Estamos sendo penalizados por algo que era público”
A aprovação da medida vem gerando indignação por parte do setor condominial, que já enfrenta aumentos consecutivos de custos com água, gás, energia, folha de pagamento e manutenção predial. Agora, com a necessidade de contratar empresas terceirizadas para lidar com os resíduos, os síndicos estimam um acréscimo de 4% a 7% nas cotas condominiais.
“A responsabilidade pelo lixo era do município. Com essa lei, estão repassando um serviço essencial para os condomínios, sem aviso prévio, sem apoio técnico, sem debate com o segmento, e com obrigações que demandam estrutura, tempo e dinheiro”,
afirma Roberto Fagundes, consultor e especialista em gestão condominial.
Segundo ele, a medida afeta especialmente os condomínios verticais e de grande porte, que produzem volume elevado de resíduos e muitas vezes não possuem área adequada para armazenagem de containers ou triagem de materiais recicláveis.
“Além do custo, a questão estrutural é crítica. Nem todo condomínio tem espaço físico ou segurança operacional para cumprir essas exigências sem risco sanitário ou transtornos ao dia a dia”,
complementa Fagundes.
Multas podem ultrapassar R$ 29 mil
A lei também define um rigoroso sistema de fiscalização, infrações e penalidades. As multas podem variar entre:
- 840 UFMs (Unidades Fiscais do Município) para infrações leves;
- 2.071 UFMs para infrações graves;
- 8.285 UFMs para infrações gravíssimas — o que equivale a cerca de R$ 29.000,00, com base no valor atual da UFM de Caruaru (R$ 3,50).
Entre as condutas puníveis, estão:
- Disposição de lixo em áreas públicas ou na coleta regular;
- Falta de comprovação da destinação final dos resíduos;
- Ausência de cadastro ou do plano de gerenciamento;
- Prestação de informações falsas ou obstrução da fiscalização.
Curto prazo para adequação e cobrança imediata
Embora a lei entre em vigor 90 dias após sua publicação, os grandes geradores terão apenas 30 dias para contratar os serviços privados e efetuar o cadastro no sistema da prefeitura.
Durante esse período, o município seguirá realizando a coleta pública, porém cobrando dos geradores os valores do serviço por meio de instrumento jurídico específico.
“Na prática, o município vai continuar fazendo a coleta apenas enquanto os condomínios se ajustam — e ainda cobrando por isso. É um modelo que impõe sem dialogar e pune sem oferecer suporte”,
afirma Adriana Bezerra, administradora de condomínios em Caruaru.
Risco de insegurança jurídica e operacional
A ausência de audiências públicas ou consultas técnicas junto a entidades de administradoras e síndicos também é alvo de críticas. Para especialistas em Direito Administrativo, a falta de diálogo pode gerar questionamentos legais quanto à proporcionalidade e razoabilidade da norma, sobretudo diante de sua aplicação imediata e punitiva.
Avanço ambiental ou transferência de ônus?
Embora a proposta da lei seja, em teoria, um passo em direção à responsabilidade ambiental e sustentabilidade urbana, a forma como foi implementada tem sido vista por especialistas e gestores condominiais como onerosa, precipitada e desproporcional.
O Portal Condomínio Interativo continuará acompanhando os desdobramentos da legislação e ouvindo autoridades, representantes do setor e especialistas técnicos para esclarecer os impactos e apontar alternativas viáveis para os condomínios da região.