Em Limeira, interior paulista, um morador recorreu ao Judiciário após receber uma multa de R$ 316,10 por conta de desenhos feitos por seu filho e outras crianças na rotatória interna do condomínio. Ele alegava que a penalidade era indevida.
O condomínio aplicou a multa com base no artigo 9º de seu Regulamento Interno, que veda “causar danos às partes comuns do edifício”. A justificativa foi que a pintura provocou necessidade de limpeza extraordinária e alterou o piso da rotatória, que é parte comum.
Para o juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível, a conduta se enquadra na proibição do regulamento, independentemente de o espaço ser utilizado pelas crianças para brincar. Ele observou que os desenhos ocorreram de forma extensiva no asfalto e configuraram uma alteração das condições originais do bem comum.
Mesmo com o argumento de que a chuva poderia remover os desenhos, o magistrado entendeu que isso não afasta a infração, pois o regulamento proíbe a ação danosa em si, sem necessidade de permanência do dano.
A decisão também abordou o princípio do tratamento isonômico: o condomínio comprovou que aplicou penalidade igual para outras unidades em casos semelhantes. Portanto, não foi considerado desproporcional o valor da multa.
O morador também pedia indenização por danos morais e repetição de indébito (reembolso da multa). Ambas as pretensões foram rejeitadas pelo juiz. Ele entendeu que o mero descontentamento do condômino com a multa não caracteriza dano moral indenizável.
A sentença, que saiu no dia 5, declara improcedente a ação, validando a penalidade aplicada pelo condomínio. O caso ainda pode ser objeto de recurso.