Justiça de Pernambuco confirma: condomínio pode proibir locação por curta temporada
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, no dia 6 de agosto de 2025, que o Condomínio pode proibir a locação de unidades por curta temporada, como as realizadas por meio de plataformas digitais, a exemplo do Airbnb. A sentença, proferida pela juíza Ana Carolina Avellar Diniz, reafirma que, quando a convenção condominial prevê uso exclusivamente residencial, não é necessário que haja proibição expressa para impedir hospedagens rotativas e de caráter comercial.
O caso teve início após o condomínio ajuizar ação contra um morador que oferecia seu apartamento para locação de curta duração, contrariando a destinação residencial prevista na convenção. Segundo a decisão, este tipo de locação descaracteriza a finalidade habitacional, aumenta a circulação de pessoas estranhas à comunidade e pode gerar riscos à segurança, à tranquilidade e ao sossego dos moradores.
A magistrada destacou que o direito de propriedade não é absoluto e deve respeitar o direito coletivo e as regras internas do condomínio. A sentença também seguiu o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a cláusula de destinação exclusivamente residencial já é suficiente para vedar o uso comercial das unidades, incluindo hospedagens atípicas por aplicativos.
O processo evidenciou que a comunidade condominial pode, em assembleia, decidir pela proibição ou permissão desse tipo de locação. No caso, os condôminos aprovaram em assembleia a proibição expressa no regimento interno, reforçando o que já estava implícito na convenção.
A juíza ainda observou que a rotina de condomínios residenciais não comporta funções próprias de estabelecimentos de hospedagem, como recepção de hóspedes, conferência de documentos e gestão de rotatividade intensa. Essas demandas, segundo a decisão, extrapolam as atribuições de porteiros e síndicos, afetando diretamente a dinâmica e a segurança do prédio.
Pela sentença, o réu deverá se abster de firmar novos contratos de hospedagem rotativa, sob pena de multa de R$ 5 mil por infração, limitada a R$ 50 mil.
O caso foi conduzido pelo escritório Lopes, Camello e Rocha Advogados Associados, que representou o condomínio e obteve a decisão favorável.
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A decisão reforça o posicionamento de que prevalece o interesse coletivo sobre o individual na vida condominial e serve como referência para outros empreendimentos residenciais que buscam preservar seu caráter estritamente habitacional diante do avanço de plataformas de locação de curta temporada.
Processo n°: 0099896-76.2023.8.17.2001