Um condomínio da cidade de Osasco viveu um revés jurídico ao tentar processar judicialmente a empresa responsável por sua administração. Alegando um prejuízo superior a R$ 11 mil, o condomínio ingressou com uma ação por danos materiais após suposta falha na retenção e recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços). No entanto, a demanda foi extinta sem julgamento do mérito por um detalhe que passou despercebido: a cláusula arbitral presente no contrato entre as partes.
A administradora, ao apresentar sua defesa na 8ª Vara Cível de Osasco, argumentou pela incompetência do juízo, baseando-se na cláusula de arbitragem firmada contratualmente. Também apontou que, subsidiariamente, o foro competente seria a Comarca de São Paulo/SP, conforme estipulado no mesmo contrato.
Segundo o condomínio autor, a administradora deixou de destinar os valores do ISS à Prefeitura, embora realizasse as retenções nas notas fiscais dos prestadores de serviço. Para sanar o problema, o condomínio contratou uma empresa de contabilidade especializada e arcou com multa e juros para regularizar a situação junto aos órgãos competentes, totalizando um prejuízo de R$ 11,3 mil.
Apesar dos argumentos apresentados na petição inicial, a juíza Débora Custódio Santos Marconi acolheu a preliminar de incompetência:
“Nota-se, no caso em tela, que a cláusula arbitral foi redigida de forma clara, expressa e destacada no contrato firmado, havendo, inclusive, assinatura das partes ao lado da cláusula, sendo impossível alegar seu desconhecimento”, afirmou a magistrada na decisão proferida nesta terça-feira (29/7).
Diante disso, a ação foi extinta sem resolução do mérito.
O condomínio ainda pode contestar a decisão ou buscar o caminho adequado para resolução do conflito, conforme previsto na cláusula arbitral.