Uma moradora de Limeira (SP) recorreu à Justiça após ser multada por supostamente passear com seu cachorro sem coleira em área comum do condomínio onde reside. Ela alegou que o animal não estava solto e que não havia sido notificada antes da aplicação da multa.
O condomínio, entretanto, apresentou vídeos que mostraram que o cachorro estava solto no parquinho infantil. Quanto ao contraditório, foi demonstrado que a moradora havia protocolado recurso administrativo, que não foi acolhido, mantendo a penalidade.
O juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira, destacou que os documentos e provas eram suficientes para o julgamento. Ele ressaltou que a convenção citada pela autora não se aplicava ao caso, e que a regra correta estava no item “2” do Capítulo VIII do Regimento Interno:
“Não será permitida a circulação de animais nas áreas internas do condomínio, sem estarem com coleira e conduzidos por seus responsáveis, desde que este tenha controle sobre o animal”.
A análise do processo de aplicação da multa considerou também o item “14” do Capítulo XIII do Regimento Interno, garantindo o direito de recurso. O recurso da condômina foi avaliado, mas a decisão da Administração foi mantida.
O juiz concluiu:
“Não houve cerceamento de defesa ou violação do contraditório no procedimento administrativo que resultou na aplicação da multa”.
Com base nas provas apresentadas, o pedido da moradora foi julgado improcedente. A multa aplicada pelo condomínio permanece válida, e ela foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200, valor suspenso devido à gratuidade da Justiça concedida no processo.
O caso reforça a importância de respeitar o regimento interno de condomínios, especialmente em relação à circulação de animais, e demonstra que medidas administrativas corretas, com direito a recurso, são fundamentais para manter a ordem e a segurança nas áreas comuns.