STJ afirma que antiga lei de falências não limita valor em leilão judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Terceira Turma, firmou entendimento importante: o Decreto-Lei 7.661/45 — antiga Lei de Falências e Concordatas — não impõe limitação de valor para arrematações realizadas em leilões judiciais, ainda que executadas após o termo da falência.

O caso analisado tratava da tentativa de revogação de uma arrematação de imóvel pertencente à massa falida, que havia ocorrido em execução mesmo após o termo legal retroativo da falência. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a validade da venda, ressaltando que a arrematação constitui alienação coativa e, portanto, afasta a aplicação das restrições da antiga lei.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que esse tipo de arrematação não se enquadra nas hipóteses de invalidação previstas nos artigos 52 e 53 do Decreto-Lei 7.661, pois trata-se de modalidade de expropriação judicial — uma operação legítima pautada pela intervenção do Judiciário.

Com esse julgamento, o tribunal garante segurança jurídica aos arrematantes de bens em leilões judiciais, assegurando que esses negócios não sejam invalidados com base em normas ultrapassadas. A decisão se mostra especialmente relevante para o mercado imobiliário e para a gestão condominial, onde a clareza quanto à legalidade de alienações é essencial.

O precedente consolida a confiabilidade das arrematações judiciais e funciona como parâmetro para tribunais, gestores de patrimônio e administradores condominiais que lidam com bens oriundos de processos de falência.


Piauí Folha

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