Concessionária de energia deve retirar rede de alta tensão irregular em condomínio do Recife

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve integralmente a sentença que condenou a concessionária Neoenergia a remover uma rede de alta tensão irregularmente instalada na área comum do Condomínio do Edifício Quazar, localizado no Recife. O julgamento ocorreu no dia 3 de julho de 2025, quando o órgão colegiado negou provimento ao recurso apresentado pela empresa.

A instalação da rede elétrica foi realizada pela própria concessionária em desconformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Conforme relata o processo, a rede estava exposta e alcançava áreas de circulação comum, como fachadas e estacionamento, sem o isolamento adequado, colocando em risco a segurança dos moradores, funcionários e demais frequentadores do condomínio.

Após tentativas sem sucesso de resolver a questão administrativamente, com protocolos registrados nos meses de julho e agosto de 2021, o condomínio ajuizou ação para requerer a remoção da rede, sem custos para a administração condominial. A Neoenergia argumentou que o custo da remoção deveria ser arcado pelo condomínio e que não houve pedidos administrativos formais feitos pela parte autora.

A 7ª Vara Cível da Capital – Seção B considerou procedente o pedido do condomínio e determinou que a concessionária efetuasse o deslocamento da rede no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão enfatizou o risco potencial à segurança pública e responsabilizou a Neoenergia pelo custeio da remoção, embasada no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e nas Resoluções Normativas ANEEL nº 414/2010, artigos 6º e 140.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Valéria Bezerra Pereira Wanderley ressaltou que a empresa não comprovou que a instalação da rede seguiu os critérios normativos da ANEEL nem que contou com anuência do condomínio. “Trata-se de hipótese típica de instalação irregular por parte da distribuidora, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 110, §3º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, situação em que cabe exclusivamente à concessionária arcar com os custos da remoção ou deslocamento da rede, sem possibilidade de repasse à unidade consumidora”, afirmou a magistrada.

Além disso, a relatora enfatizou que a remoção é fundamental para garantir a adequada e segura prestação do serviço de energia elétrica. Segundo ela, é inadequada a tentativa da Neoenergia de transferir ao consumidor a obrigação pelo custeio de serviço necessário devido a falha na prestação do serviço público, o que comprometeria os princípios de continuidade, segurança e eficiência previstos na legislação setorial e no Código de Defesa do Consumidor.

A desembargadora também esclareceu que não é exigido pedido administrativo prévio para que o condomínio ingresse com ação judicial. “Trata-se de pretensão fundada na suposta inadequação da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, com risco potencial à segurança de moradores e terceiros, situação que autoriza o ingresso imediato da demanda judicial, independentemente de provocação administrativa prévia”, destacou.

O julgamento contou ainda com a participação dos desembargadores Luiz Gustavo Mendonça de Araújo e Agenor Ferreira de Lima Filho, reforçando a decisão unânime da Terceira Câmara Cível do TJPE.

Esta decisão reforça a responsabilidade das concessionárias em cumprir as normas técnicas e de segurança, protegendo moradores e consumidores, e alerta para a importância de fiscalizações rigorosas em instalações elétricas em condomínios residenciais.


Piauí Folha

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