Justiça nega indenização a moradora por danos em carro na garagem do condomínio
Decisão judicial em Goiânia isenta condomínio de responsabilidade por ausência de prova de ato ilícito e previsão contratual
Uma recente decisão da juíza Raquel Rocha Lemos, da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais feito por uma moradora contra o condomínio onde reside. O processo envolvia um veículo supostamente danificado enquanto estava estacionado na garagem do residencial.
De acordo com a autora, o carro sofreu avarias entre os dias 6 e 7 de fevereiro de 2024, enquanto permanecia na vaga privativa da garagem. Ao perceber o dano, ela registrou boletim de ocorrência e comunicou o síndico. Segundo relato, as imagens das câmeras de segurança não estavam disponíveis, sob a alegação de que os equipamentos estavam inoperantes ou que os registros só poderiam ser liberados mediante ordem judicial.
Diante da falta de solução, a condômina alegou omissão na garantia de segurança e ingressou com ação judicial requerendo R$ 960 por danos materiais e R$ 10 mil a título de danos morais.
Em sua defesa, o condomínio argumentou que não possui responsabilidade por prejuízos causados por terceiros nas áreas comuns e que o regimento interno exclui expressamente qualquer obrigação de ressarcimento. Alegou ainda que a autora não apresentou provas do vínculo entre os danos sofridos e alguma falha da administração.
A juíza entendeu que, para que haja responsabilização do condomínio, é necessária a existência de cláusula específica na convenção condominial ou decisão em assembleia que preveja a indenização por danos ocorridos nas dependências comuns — o que não se confirmou no caso.
“Em regra, não há responsabilidade do condomínio por fato de terceiro. Isso porque, em que pese a administração do condomínio esteja a cargo do síndico, este não pode ser responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros”, destacou a magistrada na sentença.
A julgadora também observou que o regimento interno do condomínio é claro ao afastar a responsabilidade por prejuízos a bens ou pessoas nas áreas comuns. A ausência de cláusula contratual assegurando ressarcimento, segundo ela, inviabiliza qualquer indenização, evitando, inclusive, que a taxa condominial seja confundida com uma espécie de seguro coletivo.
Além disso, a juíza afirmou que não houve comprovação de ato ilícito, nem nexo causal entre o suposto dano e uma eventual falha da administração, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destacou ainda que eventual condenação, sem respaldo contratual, resultaria em rateio entre todos os condôminos — incluindo a própria autora da ação —, tornando o pedido juridicamente insustentável.
Dessa forma, os pedidos foram julgados improcedentes e o condomínio saiu isento de qualquer obrigação indenizatória.
O processo teve a atuação do escritório José Andrade Advogados em defesa do condomínio.
Processo: 6013380-66.2024.8.09.0051