Uma recente decisão da 2ª Vara Cível de Limeira (SP) trouxe nova luz sobre os limites legais da cobrança de taxas associativas em loteamentos. A Justiça afastou a possibilidade de penhora de um imóvel por inadimplência de contribuições à associação de moradores, reconhecendo que tais débitos não se equiparam às dívidas de condomínio previstas em lei.
O caso teve início com uma ação de execução movida por uma associação de moradores, que alegava o não pagamento de contribuições relativas à manutenção da infraestrutura de um loteamento. Como medida coercitiva, foi requerida a penhora do imóvel pertencente ao devedor. Em resposta, o proprietário impugnou a medida alegando que se tratava de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, e que o loteamento não se constituía como condomínio regular, nos termos da Lei nº 4.591/64.
A parte exequente argumentou que o morador fazia uso direto da estrutura e dos serviços do loteamento — como segurança, jardinagem e manutenção —, e que as contribuições tinham base estatutária, devendo ser consideradas obrigatórias.
Contudo, ao analisar o mérito da impugnação, o juiz Rilton José Domingues reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Segundo o magistrado, as taxas associativas, ainda que legalmente cobradas, não possuem a mesma natureza jurídica das despesas condominiais, e por isso, não se enquadram na exceção legal que permite a penhora de bem de família.
“As despesas condominiais são inerentes à propriedade da unidade autônoma no condomínio, enquanto as taxas associativas, mesmo que obrigatórias após a Lei 13.465/2017 e a modulação do STF, decorrem de uma relação jurídica distinta, sem natureza propter rem”, destacou o juiz.
Com isso, a Justiça determinou o cancelamento da penhora e o levantamento de eventuais constrições sobre o imóvel, também indeferindo o pedido subsidiário da exequente de penhorar parte da renda do morador.
A decisão representa um importante precedente para casos envolvendo associações de moradores em loteamentos, reafirmando a proteção legal do bem de família e os limites da execução patrimonial nessas situações. Cabe recurso.